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TRT da 1ª Região afasta reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa de trab



Uma importante vitória para o cooperativismo de trabalho foi conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT da 1ª Região em um processo em que se discutia o reconhecimento de vínculo empregatício de associada que trabalhava em uma cooperativa de trabalho.

O Desembargador relator, Ivan da Costa Alemão Ferreira, reformou a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre a associada e a cooperativa de trabalho após a entrada em vigor da Lei nº 12.690/2012.

Para o Desembargador, não há dúvida de que o cooperativismo de trabalho possui histórico de precarização de direitos trabalhistas e de intermediação ilícita de mão de obra. Contudo, o cenário mudou com o advento da Lei das Cooperativas de Trabalho, que passou a regulamentar as cooperativas de trabalho, com expressa permissão de prestação de serviços profissionais a terceiros, conforme dispõe o inciso II do art. 4ª da mesma lei.

De acordo com o relator, a Lei nº 12.690/2012 também garantiu uma série de direitos sociais aos seus sócios que estão arrolados no art. 7º da mesma lei. Em seu voto afirma que “podemos dizer que o legislador passou a regularizar a prestação de serviços de cooperados a terceiros, com direitos próprios a serem pagos pela cooperativa e não pelo contratante”.

Para o Sistema OCB, a decisão representa mais do que um precedente favorável ao cooprativismo de trabalho, ela sinaliza uma mudança de mentalidade com relação às cooperativas de trabalho e a função social que desempenham na sociedade.

A Lei nº 12.690/2012 ingressou no ordenamento jurídico com o objetivo de regulamentar as relações entre cooperativas de trabalho e tomadores de serviços, atribuindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos. A partir do advento da Lei, portanto, tornou-se possível identificar legítimas cooperativas de trabalho e lhes assegurar o respeito às regras específicas para a prestação de serviços, seus direitos sociais e aspectos societários e operacionais próprios.

Para acessar a íntegra da decisão, basta clicar aqui.


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