Legislação Cooperativista
Constituição Brasileira
Art. 174 / § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Lei 5.764 de 16/12/71 – Define a Política nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativistas e dá outras providências.
Ato Cooperativo – Art. 79 da Lei 5764/71 Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
§ único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
l Art. 3º - celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
l Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características.